TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08134723720224058100

Processo nº 0813472-37.2022.4.05.8100

Relator(a): ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA

GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMA 1.102, STF E TEMA 999, STJ. REVISÃO DA VIDA TODA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102, no qual foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.". 2. O acórdão proferido por esta Egrégia Turma, em 07/05/2023, deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.596.203/PR, determinando ao INSS a revisão do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No referido acórdão, foi aplicada tanto a tese do Tema 999, firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, como a firmada no Tema 1.102 da repercussão geral do STF, a chamada "Revisão da Vida Toda". A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos. Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, tendo a Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinado o imediato sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão do STF, proferida em 28/07/2023, que determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Posteriormente, em 30/04/2025, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão, destacando que, a despeito do acórdão proferido nos embargos declaratórios das ADI 2.110 e ADI 2.111, tem entendido o STF que não é o momento de se retirarem do sobrestamento os processos que aguardavam a definição do Tema 1.102, devendo permanecer suspensos até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes no RE nº 1.276.977/DF. Por essa razão, determinou o retorno dos presentes autos ao sobrestamento, no aguardo da definição do Tema 1.102, até segunda ordem. Finalmente, em 19/12/2025, foi proferido despacho pela Vice-Presidência, para que esta Turma proceda ao juízo de retratação, se for o caso. 3. Na origem, discute-se a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. 4. Sobre a matéria, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203/PR), em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019). Posteriormente, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (STF. Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022). O Ministro relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1276977/DF, publicada em 31/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Essa determinação foi devidamente cumprida em todos os processos da Sétima Turma relativos ao Tema 1.102, gerando o sobrestamento de centenas de processos. 5. Em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante em sentido diverso daquele anteriormente adotado no Tema 1.102 da repercussão geral, assentando a natureza cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.". Assim, a Corte concluiu ser vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica. No referido julgado, foi estabelecida a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). 6. Em 27/09/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), restaram vencidas as teses relativas à desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados, de modulação dos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 e de manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Por sua vez, em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2111, proferiu a seguinte Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.". Assim, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977 e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"). Registre-se que também já houve o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, oportunidade em que foi expressamente revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. 7. Em observância à decisão do STF, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, fica inviabilizada a pretensão revisional deduzida na inicial. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência. No entanto, considerando que a ação de origem - proposta após o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça - estava alinhada com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que agasalhara a tese que lastreia a demanda -, deve ser afastada a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. 8. Juízo de retratação exercido, para para adequar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, negando provimento à apelação do particular e mantendo-se a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0813472-37.2022.4.05.8100). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.