TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0002060-81.2026.8.16.0108 — TJPR

Processo nº 0002060-81.2026.8.16.0108

Relator(a): Luiz Henrique Miranda Desembargador

16ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, deixar de apreciar a modulação de efeitos estabelecida nos EAREsp n. 676.608/RS e o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao fixar os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a repetição em dobro do indébito, à incidência da modulação dos efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à relevância do Tema 929 do STJ para o julgamento da controvérsia e aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.4. A disponibilização de valores em conta da consumidora foi expressamente examinada no julgamento, tendo sido considerada insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação diante da ausência de prova da autenticidade da impressão digital aposta no contrato e da inexistência de assinatura a rogo exigida para contratação com pessoa analfabeta.5. A questão relativa à modulação dos efeitos dos EAREsp n. 676.608/RS foi apreciada no acórdão, que concluiu pela incidência da restituição em dobro em razão da culpa grave da instituição financeira, equiparável à má-fé, circunstância apta a justificar a solução adotada mesmo em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021.6. A ausência de manifestação específica sobre o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, porquanto o julgamento da causa foi adequadamente fundamentado a partir do conjunto normativo e jurisprudencial vigente, suficiente para a resolução da controvérsia.7. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação aos critérios jurídicos adotados pelo órgão julgador.8. A pretensão deduzida pela embargante objetiva, em realidade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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