TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0000659-19.2024.8.16.0140 — TJPR

Processo nº 0000659-19.2024.8.16.0140

Relator(a): Jucimar Novochadlo Desembargador

15ª Câmara Cível

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. PLEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO Nº 1178 DO STJ. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito do credor, de modo que, havendo o autor instruído a demanda com prova suficiente do direito alegado, quais sejam, os extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor e o demonstrativo de débito, é irrelevante a ausência do contrato físico, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a parte apelada não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser indeferido o benefício. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida.
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