TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0005978-21.2024.8.16.0090 — TJPR
Processo nº 0005978-21.2024.8.16.0090
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto Desembargador
16ª Câmara Cível
Direito bancário. Duas apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Retenção integral de verba salarial para amortização de cheque especial. Prática abusiva. Peculiaridades do caso. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar instituição financeira à restituição dos valores salariais retidos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da absorção integral de créditos salariais para amortização de saldo devedor de cheque especial.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) saber se é lícita a retenção integral de créditos salariais depositados em conta corrente para amortização de dívida oriunda de cheque especial regularmente contratado; (ii) examinar se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais; e (iii) analisar se a restituição dos valores indevidamente retidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. Razões de decidir3. Embora válida a contratação do cheque especial e a cláusula que autoriza a amortização do saldo devedor mediante créditos ingressados em conta corrente, a controvérsia recai sobre a forma de exercício dessa prerrogativa contratual.4. Os extratos bancários e holerites demonstraram que a remuneração mensal do autor era reiteradamente absorvida para redução do saldo devedor, sem preservação de valores destinados à subsistência, perpetuando ciclo de endividamento.5. A absorção integral e sucessiva da verba salarial caracteriza exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à preservação do mínimo existencial do consumidor.6. Mantém-se a condenação por danos materiais, consistente na restituição dos valores salariais indevidamente apropriados pela instituição financeira.7. Configuração de dano moral indenizável. A retenção reiterada de verba alimentar compromete recursos indispensáveis à subsistência do consumidor. Manutenção do quantum fixado na origem.8. Verificada cobrança indevida em relação de consumo, sem engano justificável, e considerando que as retenções ocorreram após 30/03/2021, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos.9. Corrige-se, de ofício, erro material da sentença e consectários legais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível interposta pela instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Correção, de ofício, de erro material da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 494, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.734/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12.06.2018; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0037581-83.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIAN
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