TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0056254-64.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0056254-64.2026.8.16.0000
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
18ª Câmara Cível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender atos executivos em execução ajuizada contra a agravante, fiadora que alega exoneração da obrigação em razão de suposta moratória concedida ao devedor principal sem sua anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) há probabilidade do direito da agravante, consistente na exoneração da fiança em decorrência de moratória concedida pelo credor; e (ii) está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de moratória não encontra suporte em prova inequívoca, pois documentos e manifestações constantes dos autos indicam, no máximo, negociações informais e preliminares, sem acordo formal capaz de modificar as condições contratuais e exonerar o fiador.4. A probabilidade do direito não pode ser presumida diante de fatos controvertidos que demandam dilação probatória, sendo insuficiente o mero argumento interpretativo para justificar a tutela antecipada.5. O perigo da demora, isoladamente, não autoriza a suspensão da execução quando ausente a plausibilidade jurídica do pedido, especialmente considerando o impacto da medida sobre a efetividade do título executivo.6. O indeferimento da tutela provisória não impede o exame aprofundado da questão no juízo de origem, com plena observância do contraditório e produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A exoneração da fiança por moratória concedida pelo credor requer prova inequívoca de acordo formal ou ato jurídico capaz de alterar a obrigação principal, não sendo suficiente alegação baseada em tratativas informais para justificar a concessão de tutela de urgência que suspenda a execução.” _____________Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 300, 389; CC, art. 838.Jurisprudência citada: REsp n. 1.374.184/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 18/12/2019.
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