TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0001095-54.2017.8.16.0194 — TJPR

Processo nº 0001095-54.2017.8.16.0194

Relator(a): Luiz Henrique Miranda Desembargador

16ª Câmara Cível

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RETIFICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. Casuística: sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando as teses de prescrição, inexigibilidade do título e de necessidade de assinatura de testemunhas no título, e acolhendo, apenas, a de ilegalidade da capitalização dos juros moratórios. Em embargos de declaração, sanada contradição interna para reafirmar a validade da capitalização dos juros remuneratórios, inclusive no período de inadimplência. Recursos de ambas as partes.2. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita (recurso do Banco). Não configuração. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros moratórios constitui acolhimento parcial (minus) do pedido amplo de reconhecimento de excesso de execução por capitalização indevida de juros, deduzido desde a petição inicial dos embargos, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório. O próprio banco requereu, em embargos de declaração, a distinção entre juros remuneratórios e moratórios, não podendo agora arguir nulidade do capítulo que ajudou a delimitar.3. Capitalização de juros remuneratórios. Validade confirmada. Pactuação expressa evidenciada pela indicação de taxa mensal (2%) e taxa anual (26,8242%) superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.4. Capitalização de juros moratórios. Ilegalidade mantida, dada a natureza sancionatória do encargo, incompatível com a incidência composta.5. Definição do quantum do excesso de execução. Desnecessidade de fixação, pela decisão que põe termo aos embargos, do valor exato a ser abatido. Matéria de mera apuração aritmética a ser realizada nos autos da execução, nos estritos limites do que restou decidido, sem necessidade de nova perícia, liquidação ampla ou suspensão do feito executivo.6. Sucumbência mínima do Banco configurada. A vedação à capitalização composta dos juros moratórios implicará no não aumento da dívida em 0,68% ao ano, o que, em comparação ao efeito que se poderia ter se todas ou as principais teses defendidas pelos Embargantes fossem acolhidas, configura decaimento mínimo apto a atrair o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. Critério de arbitramento dos honorários. Advogado dos Embargantes que, em razão do reconhecimento do decaimento mínimo do Embargado, deixa de fazer jus a honorários de sucumbência. Alteração necessária, ademais, do critério de fixação dos honorários devidos ao advogado do credor, para compatibiliza-los com o artigo 827, § 2º do CPC.APELO 1 (DO EMBARGADO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 (DOS EMBARGANTES) CONHECIDO E DESPROVIDO.
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