TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0080711-63.2026.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0080711-63.2026.8.16.0000
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto Desembargador
16ª Câmara Cível
Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora e afastou a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural de pequena propriedade, sob argumento de ausência de comprovação da exploração familiar contemporânea da área de 20,3 hectares, utilizada para produção aviária, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ou, subsidiariamente, de realização de diligência para constatação in loco da atividade rural familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade de imóvel rural de pequena propriedade, com área inferior a quatro módulos fiscais, sob a alegação de exploração em regime de economia familiar para produção aviária, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC.III. Razões de decidir3. Embora o imóvel tenha área inferior a quatro módulos fiscais, requisito objetivo para impenhorabilidade, não foi comprovado que ele é efetivamente trabalhado pela família, requisito subjetivo necessário.4. As provas apresentadas são insuficientes e contraditórias, com documentos antigos, fotos sem data, ausência de contratos ou comprovantes atuais que demonstrem a exploração familiar da propriedade.5. A parte agravante apresentou versões conflitantes sobre a exploração do imóvel (arrendamento versus parceria), o que compromete a credibilidade e inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade.6. O impedimento do avaliador judicial de acessar integralmente o aviário prejudicou a produção de prova, e não cabe nova diligência para esclarecimento tardio, evitando movimentação desnecessária da máquina judiciária.7. O ônus de comprovar a impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado, cabe ao executado, que não conseguiu demonstrar a exploração familiar contemporânea e efetiva do imóvel.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: É ônus do executado comprovar que o imóvel rural penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é efetivamente trabalhado por ele e sua família para fins de subsistência, sob pena de não ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0105013-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
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Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec
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