TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0059053-80.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0059053-80.2026.8.16.0000

Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador

18ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LACRAÇÃO DE SILOS, RESTITUIÇÃO DE GRÃOS E PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA. DEPÓSITO REGULAR OU COMPRA E VENDA A FIXAR. TITULARIDADE DOS GRÃOS. QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO OU ALIENAÇÃO ILÍCITA DOS GRÃOS. PERIGO DE DANO INVERSO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. MEDIDAS DE CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à lacração de unidades armazenadoras, busca e apreensão de grãos, proibição de sua comercialização e adoção de medidas restritivas contra empresa armazenadora submetida a procedimento de recuperação extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) a definição preliminar da natureza jurídica da relação mantida entre as partes; e (iii) a compatibilidade das medidas pleiteadas com o procedimento de soerguimento empresarial em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia e explicitou as razões pelas quais afastou, em cognição sumária, o cabimento das medidas postuladas, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC.4. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada, uma vez que a própria natureza jurídica da operação constitui objeto de controvérsia (se depósito regular ou se compra e venda a fixar), circunstância que exige instrução probatória e impede a restituição imediata dos grãos.5. A parte agravada apresentou contestação acompanhada de documentação relacionada ao negócio discutido (mov. 98.1/98.19), cujo conteúdo ainda deverá ser submetido ao contraditório e apreciado pelo juízo de origem, sendo inviável, em sede de cognição sumária, antecipar conclusões sobre a natureza da relação jurídica controvertida, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.6. As discussões relativas à sujeição dos bens ao regime recuperacional, à incidência do art. 20‑B da Lei nº 11.101/2005, à participação dos agravantes na mediação e à aplicação da Súmula 480 do STJ dependem da prévia definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.7. As medidas pretendidas possuem natureza satisfativa e potencialmente irreversível (óbice previsto no art. 300, §3º do CPC), com aptidão para comprometer a atividade empresarial e o procedimento de soerguimento em curso, evidenciando a existência de perigo de dano inverso.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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