TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0049799-83.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0049799-83.2026.8.16.0000

Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes

12ª Câmara Cível

Direito processual civil e direito das famílias. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que revogou a justiça gratuita concedida ao espólio. Pretensão de cassação da decisão e reestabelecimento do benefício. Possiblidade. Revogação de ofício pelo juízo. Ausência de prévia intimação da parte beneficiária. Inteligência do art. 8º da Lei nº 1.060/1950. Atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa. Inexistência de elementos capazes de justificar a sua supressão. Cassação da decisão recorrida e restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou, de ofício, o benefício da justiça gratuita concedido ao espólio em ação de inventário, sem oportunizar à parte a prévia manifestação sobre a manutenção dos requisitos do benefício. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação e a inexistência de fato novo que justifique a revogação, destacando que o patrimônio do espólio é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo dos herdeiros, razão pela qual requer o restabelecimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de ofício do benefício da justiça gratuita concedido ao espólio, sem prévia intimação para manifestação sobre a manutenção dos requisitos do benefício, é válida.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é concedida ao espólio quando demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção do acervo hereditário ou da subsistência dos herdeiros.4. A revogação da justiça gratuita deve ser precedida de prévia intimação da parte beneficiária para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.5. No caso, a revogação do benefício foi feita de ofício pelo juízo, sem oportunizar à parte a manifestação acerca da manutenção dos requisitos do benefício, o que contraria o devido processo legal.6. A existência de patrimônio no espólio, formado por um único imóvel sem liquidez imediata e cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em aluguéis, não justifica a revogação da gratuidade, pois o valor individual a ser partilhado é reduzido e insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer a subsistência dos herdeiros.7. O juízo de origem já havia reconhecido a modesta situação econômica do espólio no momento da concessão da justiça gratuita, não havendo qualquer fato novo que justifique a revogação do benefício.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão que revogou a gratuidade da justiça gratuita concedido ao espólio, restabelecendo o benefício anteriormente deferido.Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita exige prévia intimação da parte beneficiária para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, especialmente quando não há fato novo que justifique a modificação da situação econômica que ensejou a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 8º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0105299-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0011739-35.2021.8.16.0188, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.03.2011.
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