TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0011969-52.2024.8.16.0033 — TJPR

Processo nº 0011969-52.2024.8.16.0033

Relator(a): leticia ferreira da silva

18ª Câmara Cível

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MARCAS “ALLVENTO” E “AVVENTO”. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGISTROS NAS CLASSES 35 E 37. ESPECIFICAÇÕES QUE NÃO ABRANGEM O COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS PELA AUTORA. ATIVIDADES SEM AFINIDADE MERCADOLÓGICA SUFICIENTE. SEMELHANÇA FONÉTICA PARCIAL. ANÁLISE GLOBAL DOS SINAIS. PARTÍCULAS INICIAIS, COMPOSIÇÃO GRÁFICA E ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL QUE NÃO AMPLIA O ÂMBITO DA PROTEÇÃO REGISTRAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PERÍCIA EM MARKETING DIGITAL REQUERIDA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção do uso do sinal “AVVENTO” e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de violação dos direitos sobre a marca “ALLVENTO” e de prática de concorrência desleal no setor automotivo.II. Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber se: i) o uso do sinal “AVVENTO” viola os registros marcários da autora, diante da semelhança entre as denominações e das atividades exercidas pelas partes; ii) houve concorrência desleal ou aproveitamento parasitário; iii) estão configurados danos morais; e iv) é cabível a produção de perícia em marketing digital na fase recursal.III. Razões de decidir3.A proteção marcária é delimitada pela especificação dos produtos e serviços constantes do registro, e não pela simples inserção da marca em determinada classe da Classificação de Nice. Os registros da autora abrangem o comércio de peças, componentes e insumos e os serviços de manutenção e reparo de veículos, mas não o comércio varejista de automóveis, atividade preponderante da ré.4.A inserção das partes no amplo setor automotivo e a utilização de plataformas digitais não bastam para caracterizar afinidade mercadológica, pois as atividades demonstradas possuem objetos, formas de contratação e expectativas de consumo distintos.5.Embora “ALLVENTO” e “AVVENTO” apresentem proximidade fonética e compartilhem o elemento “VENTO”, a análise global dos sinais, consideradas as partículas iniciais, a composição gráfica, a força distintiva dos elementos e a diversidade das atividades, afasta risco concreto e juridicamente relevante de confusão ou associação empresarial.6.As mensagens de terceiros, a anterioridade da marca da autora, a constituição posterior da ré, a notificação extrajudicial e o pedido de registro apresentado após a citação não demonstram, isoladamente, má-fé, desvio de clientela ou aproveitamento da reputação alheia.7.A concorrência desleal constitui fundamento autônomo em relação à infração marcária, mas depende da demonstração de conduta fraudulenta ou objetivamente destinada a criar confusão, desviar clientela ou capturar o prestígio empresarial de terceiro, elementos não comprovados no caso.8. A produção de perícia em marketing digital não pode ser requerida apenas em grau recursal quando as partes postularam o julgamento antecipado e a prova se refere a circunstâncias preexistentes, inexistindo fato superveniente ou cerceamento de defesa.9. Ausente ato ilícito, não são cabíveis a obrigação de não fazer nem a indenização por danos morais. A presunção do dano decorrente do uso indevido de marca pressupõe a prévia comprovação da infração marcária ou da concorrência desleal.10.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. De ofício, estabelece-se a incidência do IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, exclusivamente da taxa Selic.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios e complementação, de ofício, dos critérios de atualização da verba sucumbencial.Tese de julgamento: A semelhança parcial entre sinais distintivos inseridos no mesmo setor econômico amplo não configura violação marcária ou concorrência desleal quando os registros não abrangem a atividade principal da suposta infratora, inexiste afinidade mercadológica suficiente e a análise global das marcas não evidencia risco concreto de confusão, associação empresarial ou desvio parasitário de clientela.__________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX e XXIII, 125, 129, 195, III e V, e 209; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 435, parágrafo único, 937, VIII, 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 936.937/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019; STJ, REsp nº 1.787.676/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021; Súmula 227 do STJ.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TJPR →
  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000037884041

    Processo nº 0002152-76.2025.8.16.0146

    16ª Câmara Cível

    Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000039350941

    Processo nº 0000659-19.2024.8.16.0140

    15ª Câmara Cível

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIAN

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000038125111

    Processo nº 0056254-64.2026.8.16.0000

    18ª Câmara Cível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DES

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000039102831

    Processo nº 0005978-21.2024.8.16.0090

    16ª Câmara Cível

    Direito bancário. Duas apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Retenção integral de verba salarial para amortização de cheque especial. Prática abusiva. Peculiaridades do caso. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso do banco

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000035155201

    Processo nº 0106232-44.2025.8.16.0000

    14ª Câmara Cível

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E IMPE

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000038155731

    Processo nº 0057249-77.2026.8.16.0000

    16ª Câmara Cível

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E INCLUIU OS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇ

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.