TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0043848-11.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0043848-11.2026.8.16.0000

Relator(a): substituta vania maria da silva kramer

16ª Câmara Cível

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Confusão patrimonial. Abuso da personalidade jurídica. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial, acolheu o pedido de desconsideração inversa e determinou a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução. Os agravantes sustentam a inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alegando que o mútuo entre sócia e sociedade é operação lícita, que a constituição de sociedades de propósito específico é prática comum no ramo imobiliário e que elementos extraídos de redes sociais não justificam a medida excepcional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial, apto a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil, sendo admissível a comprovação mediante análise conjunta de circunstâncias objetivas, diante da dificuldade de obtenção de prova direta da fraude. 4. A existência de empréstimo declarado pela executada em favor da sociedade, no valor de R$ 150.000,00, sem demonstração de contraprestação ou restituição dos valores, enquanto inexistem bens penhoráveis em nome da devedora, caracteriza indício concreto de transferência patrimonial sem efetiva contraprestação, hipótese prevista no art. 50, § 2º, II, do Código Civil. 5. A participação da executada em diversas sociedades atuantes no mesmo segmento econômico, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, evidencia incompatibilidade entre a intensa atividade empresarial e a alegada inexistência de patrimônio da devedora, sem afronta ao art. 50, § 4º, do Código Civil. 6. As informações extraídas de redes sociais e a titularidade de veículo de alto padrão foram utilizadas apenas como elementos complementares de convencimento, corroborando o conjunto probatório formado por documentos societários e fiscais. 7. Observado o contraditório e o devido processo legal durante a instrução do incidente, o conjunto probatório demonstra a utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial e de obstáculo à satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo8. Recurso não provido. __________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º, II, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 133 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007336-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047236-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014062-19.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 30.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028284-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.
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