TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0034964-90.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0034964-90.2026.8.16.0000

Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes

12ª Câmara Cível

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE OU SIMULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ASSECURATÓRIA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DESCABIMENTO. INVENTÁRIO QUE SE LIMITA À ARRECADAÇÃO E PARTILHA DE BENS, COM COGNIÇÃO RESTRITA (ART. 612 DO CPC). CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE POSSÍVEL SIMULAÇÃO, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E FRAUDE CONTRA CREDORES. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM INTEGRE O ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA AUTÔNOMA ADEQUADA, INCLUSIVE PARA EVENTUAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade ou simulação de escritura pública de dação em pagamento e de medida constritiva assecuratória no procedimento de inventário, sob o argumento de inadequação da via eleita e limitação cognitiva do inventário, sendo requerida a adoção de medida cautelar sobre quinhão hereditário ou bem correspondente, diante de alegações de fraude contra credores e tentativa de blindagem patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imediata adoção de medida constritiva de natureza assecuratória sobre quinhão hereditário ou bem representativo no procedimento de inventário, diante da alegação de nulidade ou simulação de escritura pública de dação em pagamento, ou se tais questões devem ser resolvidas em ação própria, pelas vias ordinárias, dada a natureza de alta indagação da controvérsia.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada.4. O procedimento de inventário possui natureza de jurisdição voluntária e cognição limitada, destinando-se precipuamente à arrecadação e partilha dos bens do espólio, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.5. Questões que demandem ampla dilação probatória, especialmente aquelas relacionadas à validade de negócios jurídicos, simulação, fraude contra credores ou nulidade de atos patrimoniais, configuram matérias de alta indagação e devem ser submetidas às vias ordinárias.6. A controvérsia acerca da validade da doação realizada em vida pelo falecido e da posterior escritura pública de dação em pagamento exige instrução probatória ampla e contraditório pleno, incompatíveis com a via estreita do inventário.7. A documentação juntada aos autos indica que parte do imóvel objeto da controvérsia encontra-se registrada em nome da herdeira agravada, circunstância que reforça a necessidade de discussão em ação autônoma própria, inclusive para eventual constrição patrimonial.8. A adoção de medida constritiva assecuratória pressupõe a demonstração de que o bem integra o acervo hereditário submetido ao inventário, circunstância não evidenciada no caso concreto.9. O pedido subsidiário de constrição do bem ou quinhão hereditário igualmente não comporta acolhimento, pois depende do prévio reconhecimento da nulidade ou simulação da escritura pública impugnada.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que questões de alta indagação que demandam dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.11. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, por inexistir arbitramento de verba sucumbencial na decisão interlocutória agravada.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Questões relacionadas ao reconhecimento de nulidade, simulação ou fraude contra credores envolvendo negócios jurídicos atinentes a bens potencialmente vinculados ao acervo hereditário configuram matérias de alta indagação e devem ser submetidas às vias ordinárias, sendo incabível sua apreciação no âmbito restrito do inventário, assim como a adoção incidental de medidas constritivas assecuratórias dependentes de ampla dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; arts. 513 e seguintes; art. 489, § 1º, VI; art. 85, § 11º; CC, arts. 167 e 178.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.06.2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097842-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 05.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0048908-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 15.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.06.2024.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TJPR →
  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000037884041

    Processo nº 0002152-76.2025.8.16.0146

    16ª Câmara Cível

    Ementa. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de concessão de direito real de uso. Comissão de intermediação/corretagem. Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Inexigibilidade da cobrança. Sentença reformada. Rec

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000039350941

    Processo nº 0000659-19.2024.8.16.0140

    15ª Câmara Cível

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIAN

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000038125111

    Processo nº 0056254-64.2026.8.16.0000

    18ª Câmara Cível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DES

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000039102831

    Processo nº 0005978-21.2024.8.16.0090

    16ª Câmara Cível

    Direito bancário. Duas apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Retenção integral de verba salarial para amortização de cheque especial. Prática abusiva. Peculiaridades do caso. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso do banco

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000035155201

    Processo nº 0106232-44.2025.8.16.0000

    14ª Câmara Cível

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E IMPE

  • TJPRDesfecho não classificável
    TJPR — 4100000038155731

    Processo nº 0057249-77.2026.8.16.0000

    16ª Câmara Cível

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E INCLUIU OS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇ

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.