TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0031907-57.2019.8.16.0017 — TJPR

Processo nº 0031907-57.2019.8.16.0017

Relator(a): João Antônio De Marchi Desembargador

14ª Câmara Cível

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar a Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. A Ré pugna por sua reforma e sustenta pela validade das contratações, impossibilidade da repetição em dobro, necessidade de compensação dos valores creditados ao consumidor, inexistência de dano moral e revisão dos ônus sucumbenciais. O Autor defende o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e o não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; se a Ré comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro; se é cabível a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e se o caso enseja condenação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões. Pedido de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atacam os fundamentos da sentença. III.2. Recurso: III.2.1. Pleito de que os valores a serem compensados, sejam corrigidos monetariamente a contar dos respectivos desembolsos, e com juros legais do trânsito em julgado. Matéria não deduzida na origem. Inovação recursal. Recurso não conhecido nesse ponto.III.2.2. Regularidade dos contratos. Tese afastada. Nulidade. Falsificação das assinaturas. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade dos documentos que produziu (CPC, art. 429, II; STJ REsp n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061/STJ). III.2.3. Repetição do indébito. Afastamento ou que ocorra na forma simples. Parcial acolhimento. Cobranças indevidas que não presume a má-fé da Instituição Financeira, mesmo porque não demonstrada, e ocorridas anteriormente a 30.03.2021. Repetição que deve dar-se, na forma simples.III.2.4. Compensação de valores. Possibilidade. Inteligência do art. 368 do CPC. Precedentes. III.2.5. Dano moral. Afastamento. Possibilidade. A falsificação de assinatura em contrato comprovada por perícia técnica, ou mesmo quando inexistente essa prova por inércia da parte que produziu esse documento, por si, não tem o condão de gerar dano moral in re ipsa. Ausência de comprovação de efetivo abalo moral. Mero dissabor do cotidiano. Proveito econômico obtido. Indenização afastada. Precedentes.III.2.6. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição desses ônus entre as partes, com nova fixação de verba honorária, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor (CPC, art. 98, § 3º).IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, inc. I e II, 400, inc. I, 429, inc. II, 927, inc. III, 1.010, incs. II, III e IV, 1.012 e 1.013; CC, arts. 166, inc. V, 186, 368, 927 e 940; CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.689.194/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp n.º 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgInt no AREsp n.º 737.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp n.º 872.666/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2006; STJ, EAREsp n.º 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível n.º 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019; TJPR, Apelação Cível n.º 0007295-80.2021.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0000697-03.2021.8.16.0151, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0001167-96.2023.8.16.0140, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0024029-85.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0000933-98.2021.8.16.0071, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024.
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