TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0000795-96.2023.8.16.0060 — TJPR

Processo nº 0000795-96.2023.8.16.0060

Relator(a): substituto diego santos teixeira

18ª Câmara Cível

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSE QUALIFICADA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO .I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Município de Cantagalo, reconhecendo a aquisição originária de área urbana de 3.353,32 m². O apelante sustenta nulidade da sentença, impossibilidade jurídica de aquisição de imóvel por usucapião por pessoa jurídica de direito público e existência de posse própria apta ao reconhecimento da usucapião em seu favor sobre parcela do imóvel. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se pessoa jurídica de direito público pode adquirir imóvel particular por usucapião extraordinária; e (ii) se o apelante comprovou posse qualificada apta a afastar a aquisição reconhecida em favor do Município. III. Razões de decidir A Constituição da República e o Código Civil vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, mas não estabelecem proibição à aquisição, por ente público, de imóvel que permaneceu de natureza privada durante o período aquisitivo. A impossibilidade de usucapião de bens públicos constitui proteção conferida ao patrimônio público e não regra de incapacidade patrimonial da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a desapropriação indireta, admite a utilização analógica dos prazos da usucapião para a definição do prazo prescricional da pretensão indenizatória, reconhecendo relevância jurídica à posse exercida pelo Poder Público sobre imóvel particular. A prova produzida demonstrou que o Município exerceu, por período superior ao prazo legal, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre a área, mediante implantação e manutenção de equipamentos públicos, realização de obras, administração do espaço e destinação permanente a atividades de interesse coletivo. Não ficou comprovada a alegada cadeia possessória invocada pelo apelante nem a existência de posse exclusiva e qualificada apta a afastar a aquisição reconhecida na sentença. Inexistente nulidade da decisão recorrida, que examinou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Homologada a desistência da apelação interposta por terceiros. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos não impede a aquisição, por pessoa jurídica de direito público, de imóvel particular mediante usucapião extraordinária, desde que comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CR, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 98, 102 e 1.238; CPC, arts. 493 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.575.846/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.6.2019, DJe 30.9.2019; STJ, REsp 1.757.352/SC (Tema 1.019), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020, DJe 7.5.2020
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