TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Decisão 0019706-40.2026.8.16.0000 — TJPR

Processo nº 0019706-40.2026.8.16.0000

Relator(a): substituto eduardo novacki

14ª Câmara Cível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:O presente recurso de embargos de declaração foi interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargante alegou a existência de obscuridade e omissões no acórdão. A obscuridade estaria na falta de clareza sobre como os vícios de fundamentação da decisão anterior teriam sido superados e como a conclusão de "sucessão empresarial irregular" se sustentaria sem provas de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". As omissões se referem à ausência de análise da linha do tempo fático-processual apresentada e à existência de erro de premissa fática quanto à comprovação de pagamento na aquisição de quotas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificação da ocorrência de obscuridade no acórdão embargado ao rejeitar a tese de nulidade por ausência de fundamentação. Análise da alegada omissão quanto ao enfrentamento da linha do tempo fático-processual e seus impactos. Exame do alegado erro de premissa fática e omissão sobre a comprovação do efetivo pagamento pela aquisição de quotas. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais referentes ao dever de fundamentação e à desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente e inteligível para afastar a tese de nulidade. 2. A alegada omissão sobre a linha do tempo fático-processual não se configura, uma vez que o acórdão expressamente considerou a cronologia, mas concluiu que esta não impede o reconhecimento do desvio de finalidade. 3. Não há erro de premissa fática ou omissão quanto à prova de pagamento, pois o acórdão considerou que, mesmo com eventual regularidade nas transferências, a sequência de transações com curto intervalo e sem variação de valor suscitava dúvidas, havendo, inclusive, alegação de divergência documental nos valores. 4. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se enquadra nas hipóteses de acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos conhecidos e não acolhidos. 2. Tese de Julgamento: A irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo e tentativa de reexame de matéria já exaustivamente decidida, não restando configurados os vícios de obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 93, IX da Constituição Federal; Art. 50 do Código Civil.
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