TJPRDesfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
Decisão 0104398-74.2023.8.16.0000 — TJPR
Processo nº 0104398-74.2023.8.16.0000
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
16ª Câmara Cível
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juízo de retratação após determinação do superior tribunal de justiça. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso foi provido para rejeitar o incidente. Após desprovimento dos embargos de declaração por essa Corte, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para apreciação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência do incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios e qual o critério adequado para a fixação da verba honorária.III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, de modo que sua rejeição configura efetiva improcedência do pedido, atraindo a incidência do regime sucumbencial previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a integrar a lide.5. A reforma da decisão que havia acolhido a desconsideração da personalidade jurídica afastou definitivamente a responsabilização patrimonial da agravante, tornando a parte requerente integralmente sucumbente no incidente.6. Fixação dos honorários advocatícios que deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de proveito econômico estimável e da impossibilidade de vinculação da matéria discutida no incidente ao valor da execução. Precedentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido, nos termos do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante no montante de R$ 20.000,00._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.077/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088732-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025.
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