TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 19/08/2026Publicação: 21/08/2026

AIRR - 1001999-86.2024.5.02.0021

Processo nº 1001999-86.2024.5.02.0021

Relator(a): maria helena mallmann

8ª Turma

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF . 1 . Com relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 2 . A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3 . Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4 . No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob fundamento de que a culpa in vigilando restou comprovada pela confissão ficta decorrente da condição de revel do ente público reclamado. Além disso, ficou registrado no acórdão recorrido que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ) . Assim, a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ) resta comprovada, precipuamente, pela confissão ficta decorrente da condição de revel do ente público, e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 5 . Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 6. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA MARCELINA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO. TRABALHADORA CONSIDERADA INAPTA AO RETORNO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que em situações de "limbo previdenciário" – como a retratada nos autos – deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, foi declarada inapta pelo médico da empresa, que a orientou a buscar nova perícia, sem, contudo, readmiti-la ou readaptá-la às suas funções. A decisão regional, mediante prova dos autos, concluiu que " Em tal conjuntura, cabia à ré promover a readaptação em função compatível com as limitações apresentadas pela autora, conforme atestado pelo próprio médico do trabalho da empresa, não sendo admissível que o empregado fique em situação de desamparo socioeconômico, embora com o contrato de trabalho plenamente em vigor. Todavia, não foi o que se verificou .". Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Ademais, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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