TSTDesfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Recurso de Revista nº 00012982020125020036
Processo nº 0001298-20.2012.5.02.0036
Relator(a): LELIO BENTES CORREA
2ª Turma
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg.
Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento.
Juízo de retratação exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS
DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93,
dá-se provimento ao Agravo de Instrumento
, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º
331, V, DO TST.
TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do
RE 760.931, fixou a seguinte tese:
"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
.
2.
Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não
há falar em
transferência automática
à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas
decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
3.
A Suprema Corte deliberadamente
não definiu
, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931,
a distribuição do ônus da prova
, limitando-se a sufragar o entendimento de que "
o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93
".
4.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando
o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído
no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que
cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou
nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do
ente público
. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes
Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada,
se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo
imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento
negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou
omissiva do poder público
. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte
após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo
suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,
Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade
da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos
contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na
forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da
Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas do mês anterior
".
5.
Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que
"
competia à segunda reclamada provar que se empenhou nas devidas fiscalizações e
cautelas, ônus probatório que lhe competia, tratando-se de fato positivo e de seu
interesse – artigos 333 do Código de Processo Civil e 818 da CLT. Se o Ente Público tem o
poder/dever de fiscalizar, certamente que deve formalizar os elementos documentais que
provem a fiscalização. Transferir esse onus probandi ao trabalhador implica na negativa do
direito de prova, considerando-se que este, trabalhador, não tem acesso aos documentos
cuja guarda é restrita ao órgão público. Não houve prova efetiva de que a segunda
reclamada tenha fiscalizado de forma cabal, segura e satisfatória a execução do contrato,
no que se refere ao cumprimento, integral, dos direitos trabalhistas garantidos por normas
infraconstitucionais e pela própria Constituição Federal.
(...)
E quanto aos demais documentos do pacto laboral, mister se faz que a empresa
tomadora dos serviços não somente os tenha consigo, como também prove que efetuou a
fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, como por exemplo, fazendo o cotejo
entre horários cumpridos e horas extras pagas. A fiscalização, apenas formal, não elide a
culpa in vigilando do tomador
" (destaques acrescidos).
6.
Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de
Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que,
examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração
pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas
reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus
de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas
pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços.
7.
Recurso de Revista de que
se conhece e a que se dá provimento
.
Inteiro teor disponível
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RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUS
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