TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011082020245070029

Processo nº 0001108-20.2024.5.07.0029

Relator(a): HERMANO QUEIROZ JUNIOR

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como por dispensa discriminatória, decorrentes de patologias na coluna e ombros. O recorrente sustenta a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento de sua saúde, pugnando pela reforma da decisão para condenar a empresa ao pagamento de reparações pecuniárias e da indenização substitutiva da estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nexo de concausa entre as patologias do trabalhador e o labor autoriza a responsabilidade civil patronal; (ii) determinar o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; (iii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do nexo de concausa entre o trabalho e o agravamento de enfermidades equipara a patologia a acidente de trabalho, sendo irrelevante que o labor não tenha sido a causa única da moléstia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. A ausência de medidas ergonômicas adequadas e de pausas suficientes durante a jornada configura culpa da empregadora por omissão no dever de zelar pela segurança do meio ambiente laboral. 5. O fato de a concausa ser classificada em grau leve pela perícia não afasta o direito à reparação civil, servindo tal critério apenas para a dosimetria do "quantum" indenizatório. 6. A inexistência de incapacidade laborativa permanente atestada por perícia médica obsta o deferimento de indenização por danos materiais. 7. O reconhecimento técnico do nexo concausal, ainda que posterior à rescisão, autoriza a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, convertendo-se a reintegração em indenização substitutiva quando exaurido o período estabilitário. 8. A dispensa discriminatória não se presume em casos de doenças degenerativas que não geram estigma ou preconceito social, competindo ao autor o ônus de provar a conduta ilícita, do qual não se desincumbiu. 9. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir a sistemática fixada pelo STF, com as adaptações necessárias diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de patologias (concausa) vincula o empregador à responsabilidade civil, desde que demonstrada a omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. 2. O reconhecimento judicial do nexo concausal após a rescisão contratual garante ao empregado a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, convertida em indenização substitutiva caso exaurido o período de proteção. 3. A presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST é restrita a doenças graves que suscitam estigma social, não se aplicando a afecções osteomusculares comuns. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157, 791-A e 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; Lei nº 9.029/1995; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 950, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, item II, e nº 396, item I; TST, RR nº 401-76.2017.5.14.0005; TST, E-RR nº 202-65.2011.5.04.0030; STF, ADC nº 58 e nº 59; ADI nº 5.867 e nº 6.021.

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