TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003668120265070010

Processo nº 0000366-81.2026.5.07.0010

Relator(a): HERMANO QUEIROZ JUNIOR

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, no qual a recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e a reforma do mérito quanto ao liame empregatício, mas deixa de efetuar o preparo no ato da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso merece conhecimento, diante do indeferimento da gratuidade judiciária, em primeiro grau, e da posterior comprovação do preparo fora do prazo de cinco dias assinalado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência no momento da interposição ou após prazo para saneamento impede o conhecimento do apelo. 4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, em sede recursal, impõe ao magistrado a fixação de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. 5. A comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal apenas em 15/08/2026, quando o prazo judicial improrrogável findou em 14/08/2026, revela a intempestividade da regularização. 6. A inobservância do prazo para sanar a ausência de preparo acarreta a preclusão e a consequente deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita na fase recursal exige a abertura de prazo para a realização do preparo. 2. A comprovação do preparo após o termo final do prazo concedido pelo Juízo configura a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º, e art. 1.007, § 7º; IN nº 39 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1.

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