TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015628820255180051

Processo nº 0001562-88.2025.5.18.0051

Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM

3ª TURMA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem um remédio processual adequado estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). O manejo de novos embargos declaratórios com alegação de julgamento extra petita (inovação recursal), quando a matéria já foi objeto de apreciação em anterior recurso integrativo oposto pela mesma parte, esbarra na preclusão consumativa e revela mero inconformismo com o resultado do julgado, visando à rediscussão da lide, conduta que não se coaduna com a estreita via eleita. Embargos conhecidos e rejeitados.

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