TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00106858220245180007

Processo nº 0010685-82.2024.5.18.0007

Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

2ª TURMA

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento que discute o indeferimento da gratuidade de justiça e a deserção do recurso ordinário em razão da falta de recolhimento das custas processuais impostas na sentença. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser instruído por declaração de hipossuficiência econômica; contudo, tal presunção cede diante de prova em contrário produzida pela parte adversa. 4. A análise do conjunto probatório revela que o recorrente, na condição de servidor público aposentado e titular de pessoa jurídica, aufere rendimentos mensais superiores a R$ 20.000,00, circunstância que infirma a alegada hipossuficiência econômica. 5. O parcelamento de custas processuais não encontra amparo na CLT, por inexistir lacuna legal sobre o tema, sendo inaplicável subsidiariamente o art. 98, § 6º, do CPC. 6. O reclamante sanou o óbice processual ao comprovar o recolhimento integral das custas processuais dentro do prazo assinalado pelo Relator. 7. Agravo de instrumento provido para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso ordinário. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 789, § 1º, e art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 98, § 6º, e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC; Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal. 9. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 21 do C. TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST.

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