TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005902520265180006

Processo nº 0000590-25.2026.5.18.0006

Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

2ª TURMA

EMENTA : RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTOS VIA PLATAFORMA CAJU. GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. BÔNUS TRIMESTRAL. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REAJUSTE NORMATIVO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada suscita julgamento extra petita quanto aos reflexos em DSR e pretende afastar a natureza salarial de valores pagos habitualmente por meio da plataforma CAJU. O reclamante busca o pagamento de gratificação de confiança, bônus trimestral, indenização por danos morais decorrentes de assédio e dispensa retaliatória, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de reajuste normativo, indenização suplementar e majoração dos honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se a condenação em reflexos no DSR extrapolou os limites da demanda; (ii) a natureza jurídica dos créditos mensais disponibilizados como "Saldo Livre" pela plataforma CAJU; (iii) a existência de alteração contratual lesiva pela supressão da gratificação de confiança após promoção funcional; (iv) o preenchimento dos requisitos para recebimento do bônus trimestral; (v) a configuração de assédio moral e dispensa retaliatória; (vi) a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vii) o direito a diferenças decorrentes de reajuste coletivo; (viii) o cabimento de indenização suplementar pela atualização do crédito; e (ix) a adequação dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial contém pedido de integração da parcela salarial e de seus reflexos, estando a condenação em DSR compreendida na pretensão deduzida. 2. Créditos mensais, habituais e de valor predominantemente fixo, disponibilizados como "Saldo Livre", sem comprovação de correspondência com despesas de moradia ou reembolsos efetivamente realizados, possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 3. A supressão da rubrica de gratificação de confiança, acompanhada de expressiva elevação do salário-base decorrente de promoção funcional, sem redução remuneratória e sem prova de norma que assegurasse a cumulação das parcelas, não caracteriza alteração contratual lesiva. 4. O bônus trimestral dependia do cumprimento cumulativo de indicadores objetivos previamente estabelecidos. A prova documental e testemunhal demonstrou que o reclamante não atingiu os patamares mínimos exigidos em determinados critérios e não comprovou manipulação dos resultados. 5. A indenização por dano moral exige prova do ato ilícito, dano e nexo causal. Não demonstradas de forma suficiente as alegadas ordens ilícitas nem o caráter retaliatório da dispensa, mantém-se a improcedência. 6. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre parcelas controvertidas desde a defesa. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias em valor inferior ao posteriormente reconhecido em juízo não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, conforme Tema 164 do TST. 7. A ausência do instrumento coletivo impede o reconhecimento de diferenças de reajuste cuja fonte normativa, percentual, vigência e critérios de compensação não foram demonstrados. 8. A indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do Código Civil pressupõe prova de prejuízo adicional não recomposto pelos critérios legais de atualização. 9. Mantêm-se os honorários fixados na origem, incidindo os devidos pelo reclamante apenas sobre pedidos totalmente improcedentes. Integralmente desprovidos ambos os recursos, cabível a majoração recursal de ofício. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários conhecidos. Preliminar da reclamada rejeitada. No mérito, negado provimento a ambos os recursos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício, de 10% para 12% para ambas as partes, mantidas as bases de cálculo fixadas na origem e, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade. Tese: a habitualidade, a uniformidade e a livre disponibilidade de créditos extrafolha, desacompanhadas de prova de efetiva finalidade indenizatória, autorizam o reconhecimento de sua natureza salarial; parcelas rescisórias pagas tempestivamente em valor inferior ao posteriormente reconhecido judicialmente não atraem, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos legais relevantes. CLT, arts. 457, § 1º, 467, 468, 477, § 8º, 791-A e 818; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 404, parágrafo único, e 927; Jurisprudência citada. Tema 164 do TST; Tema Repetitivo 242 do TST; Tema 1059 do STJ; ADI 5766 do STF; TST, Ag-RRAg-0012400-65.2019.5.15.0122, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 04/10/2023, publicação em 06/10/2023; TST, Ag-2007692-20.2013.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 09/06/2021, publicação em 11/06/2021; TST, Ag-AIRR-0000455-38.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 04/05/2022, publicação em 06/05/2022.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT18 →
  • TRT18Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00107180920235180007

    Processo nº 0010718-09.2023.5.18.0007

    2ª TURMA

    ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. OMISSÃO DE PARCELA EXPRESSAMENTE DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO. A ausência, na conta homologada, de parcela expressamente deferida no título executivo, consistente no intervalo intrajornada, conf

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011198420255180101

    Processo nº 0001119-84.2025.5.18.0101

    2ª TURMA

    " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecess&

  • TRT18Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00003959020265180054

    Processo nº 0000395-90.2026.5.18.0054

    2ª TURMA

    " EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. A CLT somente prevê a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em fase de conhecimento. Tratando-se os embargos d

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00020794920255180001

    Processo nº 0002079-49.2025.5.18.0001

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TEMA 271 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUF

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00018595120255180001

    Processo nº 0001859-51.2025.5.18.0001

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO POR CHUVAS E TRÂNSITO. AFASTAMENTO.

  • TRT18Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009339820255180121

    Processo nº 0000933-98.2025.5.18.0121

    1ª TURMA

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE CONHEC

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.