TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014901820255180014

Processo nº 0001490-18.2025.5.18.0014

Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

2ª TURMA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO TOMADOR. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CIÊNCIA PRÉVIA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E TRABALHISTAS. INÉRCIA FISCALIZATÓRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação trabalhista proposta por empregada terceirizada em face da empresa prestadora de serviços e do Município de Goiânia, na condição de tomador. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empregadora principal e julgou improcedente a pretensão com relação ao ente público, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Municipal na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente municipal, destacando a revelia do ente público, a presunção de veracidade da alegação de ciência e inércia estatal, bem como a inobservância das normas de segurança, saúde e salubridade no ambiente de trabalho. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a revelia do Município de Goiânia, regularmente notificado para apresentar defesa escrita, aliada à expressa alegação da petição inicial de que o ente público tinha ciência do reiterado descumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas e permaneceu inerte, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial e autoriza a declaração da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na condenação, em conformidade com o Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional. III. Razões de decidir: Conforme expressamente consignado no despacho inicial e na ata de audiência, o ente público foi devidamente notificado para apresentar defesa escrita acompanhada de documentos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal assinalado para resposta. A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia e aos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato na Justiça do Trabalho, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na petição inicial, a trabalhadora alegou circunstanciadamente que o Município de Goiânia tinha plena ciência do reiterado inadimplemento das obrigações contratuais e trabalhistas praticado pela empresa terceirizada, tendo sido inclusive notificado diretamente, mantendo-se inerte e descumprindo o dever de fiscalização. Operada a confissão ficta do réu ante a ausência injustificada de contestação, e inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário apta a desconstituir tal assertiva, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à ciência e à omissão fiscalizatória do tomador de serviços. Tal enquadramento não contraria as teses vinculantes fixadas no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a condenação subsidiária não decorre de automática imputação de responsabilidade objetiva pelo mero inadimplemento nem de inversão abstrata do ônus probatório, mas sim da constatação de culpa in vigilando evidenciada pela confissão ficta resultante da revelia do ente público. Ademais, o item 3 do Tema 1.118 da Suprema Corte impõe a responsabilidade direta da Administração Pública de assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados em suas próprias dependências hospitalares, tornando indiscutível a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações decorrentes do trabalho insalubre. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido para condenar o Município de Goiânia, de forma subsidiária, ao adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação proferida na presente demanda. Tese de julgamento: "A revelia do ente público tomador de serviços acarreta a presunção relativa de veracidade da alegação contida na petição inicial de que a Administração Pública tinha ciência prévia do descumprimento dos deveres contratuais e trabalhistas assumidos pela prestadora de serviços e permaneceu inerte, restando configurada a culpa in vigilando e a consequente responsabilidade subsidiária, em perfeita consonância com o Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 5º-A, § 3º, 60, 483 e 844; Código de Processo Civil, arts. 344 e 345; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647); STF, Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931); STF, ADC 16; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1; TRT-18, ROT-0010318-63.2021.5.18.0201; TRT-18, ROT-0010485-32.2022.5.18.0141; TRT-18, ROT-0000241-07.2025.5.18.0281.

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