TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010591420255170013

Processo nº 0001059-14.2025.5.17.0013

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, sustentando a existência de omissões quanto à valoração da prova testemunhal, à aplicação da regra de distribuição do ônus probatório diante da prova dividida e à fundamentação concernente ao indeferimento das diferenças salariais por desvio de função. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos, cursos corporativos e desvio de função com base na prova documental pré-constituída e nas regras distributivas do encargo probatório. III. Razões de decidir A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, fundamentada e inteligível todos os temas devolvidos no recurso ordinário, consignando que a prova testemunhal dividida e colidente com os registros documentais variáveis e com o pagamento de sobrejornada atrai a regra do ônus da prova em prejuízo de quem detinha o encargo processual de demonstrar o fato constitutivo. Quanto ao desvio de função, o colegiado explicitou que as atividades operacionais indicadas se inserem no espectro de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, a teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo quadro organizado em carreira ou exclusividade no exercício de plexo funcional superior. A insatisfação com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada configura pretensão de reexame de mérito, incabível na via integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A valoração motivada da prova, inclusive com a aplicação das regras do encargo probatório diante de depoimentos contraditórios e prova documental idônea, não caracteriza omissão ensejadora de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TRT-17, 2ª Turma, ROT 0001361-83.2024.5.17.0011, Rel. Marcello Maciel Mancilha, j. 16/10/2025.

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