TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00004012420255170131
Processo nº 0000401-24.2025.5.17.0131
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIAS SUPOSTAMENTE NÃO DEVOLVIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E CONSECTÁRIO LÓGICO DA LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela executada contra o acórdão turmário que deu parcial provimento ao seu agravo de petição para determinar a retificação das contas de liquidação quanto ao abono pecuniário de férias de setenta por cento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material, argumentando que o recurso interposto limitou-se à metodologia de cálculo e que o Colegiado teria incorrido em julgamento fora dos limites da lide ao se pronunciar sobre legitimidade ativa e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: a) se houve julgamento fora dos limites da devolutividade recursal ou vício de contradição interna ao examinar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na origem; e b) se a manifestação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais configurou erro material ou contradição apta a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativas, previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material no pronunciamento judicial.
2. A legitimidade ativa ad causam constitui condição da ação e matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio e abrangida pelo efeito translativo dos recursos, na forma dos artigos 485, parágrafo terceiro, e 1.013, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo sido a preliminar arguida pela executada nos embargos à execução e rejeitada na sentença, a sua ratificação formal no acórdão colegiado visa conferir plena higidez ao título em execução, inexistindo vício decisório ou extrapolação dos limites objetivos da lide.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito e consectário legal da sucumbência, nos moldes do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 322, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A confirmação do cabimento da verba na execução individual autônoma e a expressa fixação de que sua base de cálculo deve observar o valor líquido resultante da nova liquidação de contas decorrem logicamente do provimento parcial do agravo de petição, sem qualquer ofensa ao princípio da congruência.
4. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, restando incólume a prestação jurisdicional entregue.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição, erro material ou julgamento ultra petita o pronunciamento colegiado sobre legitimidade ativa em sede de agravo de petição, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 2. A readequação e confirmação dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais consistem em consectário lógico da reforma parcial dos cálculos de liquidação, não ensejando vício formal no acórdão embargado."
Referências:
Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 791-A, 897, parágrafo primeiro, e 897-A;
Código de Processo Civil, artigos 322, parágrafo primeiro, 485, parágrafo terceiro, 489, parágrafo primeiro, 1.013, parágrafo primeiro, e 1.022;
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Embargos de Declaração nº 0001545-69.2024.5.17.0001, Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto, 2ª Turma, julgado em 28/10/2025;
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Embargos de Declaração nº 0000757-79.2025.5.17.0014, Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto, 2ª Turma, julgado em 10/02/2026.
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