TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00001764820265170008

Processo nº 0000176-48.2026.5.17.0008

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO ESTADO GRAVÍDICO. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pleito indenizatório relativo à estabilidade gestacional. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à validade do pedido de demissão sem assistência sindical (art. 500, CLT), à natureza objetiva da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT) e à licitude de cláusula coletiva que regula a comunicação do estado gravídico, alegando, ainda, que o ajuizamento de ação após o período estabilitário configura exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao reconhecer a validade do pedido de demissão sem assistência sindical e a licitude de norma coletiva ante a prova de omissão dolosa do estado gravídico pela trabalhadora; (ii) estabelecer se a conduta da trabalhadora, ao ocultar a gravidez e ajuizar ação exclusiva de indenização após o período estabilitário, configura abuso de direito apto a afastar a proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta a inaplicabilidade do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST na comprovação de distinguishing fático, consubstanciado na confissão da trabalhadora sobre a omissão voluntária e consciente da gravidez perante o empregador.A decisão colegiada ratifica a validade da cláusula coletiva que disciplina a comunicação do estado gravídico, por encontrar amparo no art. 7º, XXVI, da CF e na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral.O acórdão caracteriza a conduta da trabalhadora - que omitiu a gravidez para mudar de domicílio e ajuizou a ação apenas após o decurso do período estabilitário visando exclusivamente reparação pecuniária - como abuso de direito (art. 187, CC), o que afasta o enriquecimento sem causa.A pretensão de reforma do julgado, baseada em mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada, extrapola os limites estritos dos embargos de declaração (art. 897-A, CLT).O prequestionamento ocorre de forma implícita com a exposição das teses jurídicas fundamentadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado (Súmula 297, TST; OJ 118, SDI-1, TST; art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A omissão voluntária e dolosa do estado gravídico pela empregada, com o intuito de viabilizar pedido de demissão para mudança de domicílio, afasta a incidência do requisito formal da assistência sindical previsto no art. 500 da CLT.É legítima a cláusula de norma coletiva que disciplina o prazo e o modo de comunicação do estado gravídico ao empregador, nos termos da tese do Tema 1.046 do STF.O ajuizamento de ação após o período estabilitário, aliado à ocultação dolosa da gravidez e à finalidade exclusiva de percepção de indenização, configura abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI e XXIX, art. 93, IX; CLT, arts. 391-A, 500 e 897-A; ADCT, art. 10, II, "b"; CC, art. 187; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmula nº 244, I, e nº 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Tema 55.

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