DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas de dispensa discriminatória, nulidade de perícia médica, existência de concausa, valor dos danos morais e honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão e contradição, buscando a reforma do julgado e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a dispensa de empregado doente configura, por si só, ato discriminatório; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou nulidade no laudo pericial; (iii) determinar se restou configurado o nexo concausal (Lei nº 8.213/91, art. 21, I); (iv) verificar se a omissão quanto ao capital social da reclamada invalida a fixação do dano moral; (v) apurar a existência de vício na condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais; (vi) analisar se o acórdão omitiu-se quanto ao pedido de reparação por perda de capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não incorre em omissão quando analisa detidamente a prova técnica e conclui pela natureza degenerativa da patologia, afastando o nexo ocupacional e a tese de dispensa discriminatória com base no livre convencimento motivado.
4. A discordância da parte quanto à metodologia pericial ou aos resultados dos quesitos constitui matéria de valoração probatória, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios.
5. A ausência de menção específica a determinado argumento, como o capital social da empresa, não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente, lógica e jurídica sobre o quantum indenizatório e a capacidade econômica das partes.
6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766).
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica, nem obrigam o juízo a rebater individualmente cada argumento suscitado pelas partes, bastando a entrega da prestação jurisdicional fundamentada.
8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão de matéria fática e o inconformismo com a fundamentação adotada não configuram omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos declaratórios.
2. O Magistrado cumpre o dever de fundamentação quando expõe o caminho lógico-jurídico que levou ao convencimento, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada argumento se a decisão for completa e suficiente.
3. É legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com a suspensão de exigibilidade do crédito, conforme entendimento consolidado na ADI 5766/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 223-G, 791-A, 897-A; CPC, arts. 473, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 9.029/95, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766.
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