EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE CUSTAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E DEDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a justa causa por abandono de emprego, declarar a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa em 14/07/2025 e deferir o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante aponta omissões quanto ao arbitramento do valor da condenação e das custas, dedução de valores, parâmetros de liquidação e limitação aos valores da petição inicial, bem como alega contradições quanto à modalidade de extinção contratual, aplicação dos Temas 55 e 134 do TST e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à fixação do valor arbitrado da condenação e das custas processuais decorrentes da inversão da sucumbência; (ii) analisar a necessidade de esclarecimentos acerca dos parâmetros de liquidação e da dedução de valores pagos; e (iii) apreciar as alegadas contradições e omissões relativas ao mérito da extinção contratual e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir: Constata-se omissão no julgado quanto ao arbitramento do novo valor da condenação e à fixação das custas processuais devidas pela reclamada em razão da reforma da sentença de improcedência total, impondo-se sanar o vício com esteio nos artigos 789, § 2º, e 832, § 2º, da CLT. Acolhem-se os embargos também para prestar esclarecimentos e autorizar expressamente a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica, além de explicitar os critérios objetivos de liquidação. No tocante à modalidade de rescisão, aos Temas 55 e 134 do TST, à limitação de valores e aos honorários advocatícios, inexiste vício no julgado, revelando o inconformismo pretensão de reexame da matéria decidida, via para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para sanar a omissão quanto ao arbitramento da condenação e custas, bem como para prestar esclarecimentos e autorizar a dedução de parcelas quitadas, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: "1. A reversão em segundo grau da improcedência total impõe o arbitramento do valor da condenação e a fixação das respectivas custas processuais a cargo da parte vencida, nos termos dos artigos 789, § 2º, e 832, § 2º, da CLT." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando o acórdão adota fundamentação clara e suficiente sobre as matérias controvertidas."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 767, 789, § 2º, 791-A, 832, § 2º, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.013 e 1.022.
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