DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. EXTENSÃO CONCRETA DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS NO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso patronal para reduzir a pensão mensal por incapacidade laboral de 100% para 50% da remuneração e disciplinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo os demais pontos da sentença quanto a temas como assédio moral e dispensa discriminatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao reduzir o pensionamento para 50%, considerando a perda concreta da capacidade laborativa para o ofício original (logística) e a aplicação do Tema 76 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à contagem do prazo prescricional, notadamente pela análise de atestados médicos sucessivos, e quanto à natureza da conclusão pericial sobre o nexo concausal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.O acórdão enfrentou de forma exaustiva os fundamentos para a redução da pensão, destacando a natureza parcial da incapacidade, a aptidão para atividades administrativas e a existência de moléstia degenerativa (concausa), em observância ao Tema 76 do TST e à proporcionalidade do art. 950 do CC.A dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade não transmuta a incapacidade parcial em total para fins de responsabilidade civil.A persistência de sintomas álgicos ou a realização de exames clínicos não se confundem com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em caráter incapacitante, marco para o início da prescrição (Súmula 278 do STJ).O magistrado, ao valorar o conjunto probatório, não se vincula estritamente a termos técnicos isolados do laudo, podendo formar seu convencimento pela análise integrada das provas, desde que fundamente sua decisão.O prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito, sendo suficiente a manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento:
A redução da pensão mensal por incapacidade laboral em decorrência de concausalidade (Tema 76 do TST) é compatível com o art. 950 do Código Civil quando a incapacidade é parcial e a moléstia possui caráter degenerativo preexistente. A ciência inequívoca da lesão para fins de prescrição (Súmula 278 do STJ) ocorre com a consolidação da incapacidade definitiva, não se confundindo com o mero histórico de dores ou atestados médicos isolados. Não configura omissão ou contradição a decisão que, fundamentadamente, rejeita a pretensão da parte com base no conjunto probatório dos autos, ainda que não adote a tese específica sustentada pelo recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025; CC, art. 950; CF/88, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 21, I.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; STJ, Súmula 278; TST, Tema 76 da Tabela de IRR.
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