TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005317620265170002

Processo nº 0000531-76.2026.5.17.0002

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUTOS SUPLEMENTARES DE RECURSO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020). MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que a Turma teria deixado de apreciar matérias veiculadas em recurso ordinário interposto em face da sentença definitiva posterior proferida na ação trabalhista principal. II. Questão em discussão: Verificar a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o recurso ordinário interposto em face da decisão interlocutória de julgamento parcial de mérito. III. Razões de decidir: Os presentes autos suplementares foram autuados com a finalidade estrita de processar e julgar o recurso ordinário interposto em face da decisão de julgamento antecipado e parcial de mérito, exarada com fulcro no artigo 356 do CPC, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020. O recurso ordinário interposto em face da sentença definitiva de mérito deve ser apreciado nos autos do processo principal, não havendo omissão a ser sanada nestes autos suplementares. Os embargos de declaração possuem aplicação restrita às hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, sendo inaptos para veicular insurgência fundada em mero equívoco da parte quanto ao âmbito cognitivo do procedimento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O acórdão proferido em autos suplementares de Recurso de Julgamento Parcial limita-se estritamente ao exame das matérias decididas na decisão fracionada de mérito recorrida, não havendo omissão quanto aos capítulos apreciados em sentença definitiva proferida nos autos principais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, arts. 356 e 1.022; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020.

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