DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamado em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação relativos à PLR, sob o argumento de que o laudo pericial teria desconsiderado parâmetros setoriais previstos em norma coletiva e excedido o teto de salários paradigmas. O embargante pleiteia a reforma do julgado com base em documentos apresentados apenas em sede de embargos, visando sanar suposta obscuridade e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a manutenção dos cálculos periciais, que observaram os termos da sentença e da norma coletiva, padece de vícios de obscuridade ou contradição; (ii) é possível, em sede de embargos de declaração, a reanálise de critérios contábeis e a valoração de provas documentais apresentadas extemporaneamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de mérito ou à rediscussão de critérios de cálculo adotados por perito judicial e referendados pelo juízo.
4. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão, existente entre seus fundamentos e o dispositivo, não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese defendida pelo embargante.
5. A ausência de clareza ou obscuridade no julgado não se configura quando o acórdão motiva de forma coerente e suficiente a adoção dos parâmetros periciais, alinhados ao título executivo judicial.
6. A juntada extemporânea de documentos, a pretexto de comprovar incorreções nos cálculos, não justifica a integração do julgado, devendo a insurgência ser veiculada pelo meio processual adequado, respeitada a preclusão.
7. O julgador possui liberdade de convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) e não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão de critérios periciais e a apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração não configuram omissão, obscuridade ou contradição, sendo via imprópria para o reexame do conjunto fático-probatório.
2. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios deve ser intrínseca ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.
3. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas quando o tribunal entrega a prestação jurisdicional de forma fundamentada, ainda que não acolha os argumentos do embargante (art. 1.025 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
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I. CASO EM EXAME
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