DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido em sede de embargos declaratórios anteriores, apontando obscuridade quanto à determinação de cumprimento imediato do restabelecimento do plano de saúde antes do trânsito em julgado e contradição persistente acerca da atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à empregadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há obscuridade ou inovação na determinação de restabelecimento imediato do plano de saúde no prazo de dez dias da publicação; (ii) subsiste contradição na condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais em face do artigo 790-B da CLT; e (iii) restam atendidos os requisitos para o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste a alegada obscuridade no julgado. A determinação de cumprimento imediato da obrigação de restabelecimento do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, decorre expressamente da natureza alimentar e urgente do direito à assistência médica de trabalhador enfermo e incapacitado, integrando os poderes de tutela específica e efetivação de urgência assegurados pelos artigos 300 e 536 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho.
4. Não se vislumbra contradição quanto aos honorários periciais. A responsabilidade pelo encargo foi devidamente imputada à reclamada com base no artigo 790-B da CLT, porquanto o laudo pericial médico foi o elemento técnico indispensável para afastar a higidez da dispensa (desconstituindo o ASO demissional) e atestar a inaptidão física contemporânea ao desligamento, fundamento nuclear que conduziu à procedência do pedido de nulidade da resilição contratual.
5. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao próprio texto do julgado, e não a discrepância entre a tese adotada pelo órgão colegiado e a interpretação sustentada pela parte embargante.
6. O prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de reabrir a discussão fático-jurídica, tendo a matéria sido enfrentada com a adoção de tese explícita e fundamentada, exaurindo a prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A determinação de restabelecimento imediato de plano de saúde em sede de declaração de nulidade de dispensa de empregado inapto decorre da urgência e natureza alimentar da prestação assistencial, prescindindo de trânsito em julgado, nos moldes do artigo 536 do CPC.
2. É da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a prova técnica médica é determinante para comprovar a incapacidade laboral contemporânea à resilição contratual e fundamentar o juízo de procedência da nulidade da dispensa, restando configurada a sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 168, II, 790-B e 897-A; CPC, artigos 300, 373, 536, 1.022 e 1.025; CC, artigo 187.
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I. CASO EM EXAME
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