DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido subsidiário de plus salarial decorrente de acúmulo ou desvio de função (tarefas de fabricador de laticínios). O embargante sustenta que o julgado qualificou as substituições como temporárias e episódicas sem enfrentar a alegação de substituição de paradigma por cerca de um ano, bem como o exercício de atividades de fabricação em horários de almoço, início antecipado da jornada e cobertura de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar o contexto probatório relativo ao acúmulo e desvio de função, ou se a fundamentação adotada enfrentou de forma suficiente a matéria com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todo o acervo fático-probatório, transcrevendo o depoimento testemunhal e fundamentando que o auxílio na produção e as substituições temporárias de colegas ausentes decorrem do poder diretivo patronal (jus variandi) e subsumem-se à regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, restando a matéria devidamente prequestionada.
5. Constatada a inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da medida recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de reexame de mérito.
2. O enfrentamento motivado das teses recursais e a expressa aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT satisfazem plenamente a exigência do prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação jurisdicional quando ausentes vícios no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 897-A; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 17ª Região e do TST acerca dos limites dos embargos de declaração e do jus variandi patronal.
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