TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015583920255170161

Processo nº 0001558-39.2025.5.17.0161

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INTEGRABILIDADE DAS COMISSÕES. NULIDADE DECLARADA DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES RESTRITIVAS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Constatada contradição e obscuridade no acórdão ao estabelecer parâmetros de liquidação das parcelas vincendas que autorizavam a não integração nos meses em que não fossem preenchidos os requisitos de habilitação das normas internas vigentes, quando o título executivo judicial (sentença confirmada em grau de recurso ordinário) declarou a nulidade de pleno direito de tais cláusulas por configurarem alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos modificativos, para afastar a limitação indevida e determinar a plena integração salarial das comissões/premiações e pagamento dos reflexos em folha.

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