DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e o indeferimento de pleitos indenizatórios por danos morais adicionais decorrentes da reversão de justa causa e inadimplemento de obrigações contratuais. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, buscando a reforma da decisão e o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do dano moral decorrente da reversão de justa causa e do inadimplemento de parcelas contratuais, bem como quanto à proporcionalidade do valor indenizatório fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou o descompasso entre a fundamentação adotada e a interpretação probatória defendida pelo recorrente.
4. A decisão embargada entrega prestação jurisdicional completa e fundamentada, examinando expressamente a pretensão reparatória e consolidando que a ruptura contratual, quando resolvida no plano patrimonial, não gera dano moral *in re ipsa* sem prova de exposição vexatória concreta.
5. A ausência de incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão da decisão afasta a ocorrência de contradição apta ao acolhimento do recurso.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é suprido pela inclusão ficta prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação numérica sobre cada preceito invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a utilização para obter efeitos infringentes por mero inconformismo da parte.
2. A reversão da justa causa, por si só, quando não houve imputação de improbidade, não enseja dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de publicidade abusiva ou exposição vexatória do trabalhador.
3. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela parte, nos termos da integração ficta do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
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