TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00016686820255170151

Processo nº 0001668-68.2025.5.17.0151

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ID 33a86a9), que conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que trancou o agravo de petição diante da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na forma do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho e nº 30 deste Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão fático-documental e jurídica quanto à certidão de triagem e à alegada nulidade absoluta de citação por erro de endereçamento da Secretaria da Vara, bem como se há omissão quanto à tese de vício transrescisório, à desnecessidade de garantia prévia do juízo e à necessidade de manifestação sobre quesitos para prequestionamento explícito dos artigos 238, 239 e 280 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, taxativamente previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a mera rediscussão dos fundamentos e da conclusão do julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia referente à inviabilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, assentando que a alegação de nulidade citatória, embora verse sobre matéria de ordem pública, foi rejeitada incidentalmente pelo juízo de origem e poderá ser renovada em momento próprio, por meio dos embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho), sem que se opere a preclusão. A adoção de tese jurídica explícita e suficiente pelo Colegiado esgota a prestação jurisdicional e atende plenamente ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção numérica ou o exame individualizado de cada dispositivo de lei ou quesito formulado pela parte para fins de prequestionamento, consoante a diretriz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistindo no acórdão qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido à irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível o manejo de embargos de declaração para fins de reapreciação do mérito." "2. Havendo fundamentação explícita sobre a matéria controvertida no julgado, tem-se por atendida a exigência do prequestionamento, revelando-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre preceitos legais e constitucionais invocados ou a resposta pontual a quesitos formulados pela parte." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 884, 893, parágrafo 1º, e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX; Súmulas nº 214 e nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 30 deste Regional; Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT17 →
  • TRT17Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00003012820265170004

    Processo nº 0000301-28.2026.5.17.0004

    2ª Turma

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio

  • TRT17Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005744120255170004

    Processo nº 0000574-41.2025.5.17.0004

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos

  • TRT17Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005692820255170001

    Processo nº 0000569-28.2025.5.17.0001

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EFE

  • TRT17Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000307220245170009

    Processo nº 0000030-72.2024.5.17.0009

    2ª Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE

  • TRT17Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00004012420255170131

    Processo nº 0000401-24.2025.5.17.0131

    2ª Turma

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIAS SUPOSTAMENTE NÃO DEVOLVIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM

  • TRT17Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00001764820265170008

    Processo nº 0000176-48.2026.5.17.0008

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO ESTADO GRAVÍDICO. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS REJ

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.