TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00016686820255170151
Processo nº 0001668-68.2025.5.17.0151
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela executada contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ID 33a86a9), que conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que trancou o agravo de petição diante da natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na forma do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho e nº 30 deste Regional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão fático-documental e jurídica quanto à certidão de triagem e à alegada nulidade absoluta de citação por erro de endereçamento da Secretaria da Vara, bem como se há omissão quanto à tese de vício transrescisório, à desnecessidade de garantia prévia do juízo e à necessidade de manifestação sobre quesitos para prequestionamento explícito dos artigos 238, 239 e 280 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, taxativamente previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a mera rediscussão dos fundamentos e da conclusão do julgado.
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia referente à inviabilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, assentando que a alegação de nulidade citatória, embora verse sobre matéria de ordem pública, foi rejeitada incidentalmente pelo juízo de origem e poderá ser renovada em momento próprio, por meio dos embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho), sem que se opere a preclusão.
A adoção de tese jurídica explícita e suficiente pelo Colegiado esgota a prestação jurisdicional e atende plenamente ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção numérica ou o exame individualizado de cada dispositivo de lei ou quesito formulado pela parte para fins de prequestionamento, consoante a diretriz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Inexistindo no acórdão qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido à irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível o manejo de embargos de declaração para fins de reapreciação do mérito."
"2. Havendo fundamentação explícita sobre a matéria controvertida no julgado, tem-se por atendida a exigência do prequestionamento, revelando-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre preceitos legais e constitucionais invocados ou a resposta pontual a quesitos formulados pela parte."
Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 884, 893, parágrafo 1º, e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX; Súmulas nº 214 e nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 30 deste Regional; Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
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I. CASO EM EXAME
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