DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA. FGTS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
**I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a reversão de justa causa de motorista, reconhecendo a estabilidade provisória de cipeiro e a condenação ao recolhimento de FGTS sobre verbas rescisórias. A embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa, arguindo, ainda, inépcia da inicial por ausência de liquidação e o caráter extra petita da condenação ao FGTS.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o pedido subsidiário de compensação de indenização estabilitária com outras verbas, suscitado apenas em sede de embargos, constitui inovação recursal.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. O julgador integra o acórdão apenas para sanar a omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação, não o conhecendo, contudo, por se tratar de inovação recursal, visto que a matéria não foi ventilada em contestação.
4. O acórdão manifesta tese explícita e fundamentada sobre a reversão da justa causa, a inexistência de inépcia da inicial e a natureza consectária do recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas.
5. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão, após análise fático-probatória, conclui pela desproporcionalidade da pena de justa causa diante da ausência de histórico disciplinar e do risco inerente à atividade, afastando a tese de desídia reiterada ou de gravidade excepcional do ato isolado.
6. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT é satisfeita com a apresentação de estimativa de valores, sendo descabida a exigência de precisão matemática na fase de conhecimento.
7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a pretensão de reexame de fatos e provas não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou mencionar expressamente dispositivos legais, bastando a fundamentação suficiente para o convencimento.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
9. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento:
1. A ausência de alegação de matéria em contestação configura inovação recursal, vedando o conhecimento de pedido subsidiário deduzido apenas em sede de embargos de declaração.
2. A desídia apta a autorizar a dispensa por justa causa exige a comprovação de reiteração de faltas ou conduta de excepcional gravidade, não se caracterizando pelo cometimento de acidente de trânsito isolado por motorista profissional sem histórico disciplinar.
3. O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas em razão da reversão de justa causa constitui consectário lógico do julgado, não configurando julgamento extra petita.
4. A apresentação de valores estimados na petição inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo desnecessária a liquidação exata dos pedidos nesta fase processual.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 818, II, 840, § 1º e § 3º, e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei 8.036/1990, art. 15; ADCT, art. 10, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente nº 68 (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201); TRT-17, ROT 0000735-49.2019.5.17.0008; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º.
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