TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00003983520265170131

Processo nº 0000398-35.2026.5.17.0131

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição filantrópica em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário por deserção, fundamentada na ausência de recolhimento das custas processuais. O recorrente postulou, nas razões de apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser entidade beneficente certificada (CEBAS) e que a competência para análise do pedido e da deserção recairia sobre a instância superior. O recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais na mesma data em que interpôs o Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau detém competência para declarar a deserção de recurso ordinário quando a parte renova, no apelo, pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recolhimento das custas processuais realizado por ocasião da interposição do agravo de instrumento sana o vício de deserção em face da intenção de litigar sob o pálio da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determina que a formulação de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal dispensa a comprovação imediata do preparo, cabendo ao Relator, no Tribunal, a análise do pleito e a fixação de prazo para recolhimento, caso indeferido. O indeferimento de seguimento de recurso pelo juízo de origem, sob o fundamento de deserção quando pendente apreciação de gratuidade, configura óbice indevido ao direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. A ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, conduz ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, ainda que se trate de entidade filantrópica. O recolhimento tempestivo das custas processuais, ainda que por ocasião da interposição do agravo de instrumento, demonstra boa-fé processual e supre o vício de preparo quando a parte manifestou, desde o recurso principal, o interesse na concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para afastar a deserção e determinar o processamento do Recurso Ordinário. Tese de julgamento: Requerida a gratuidade da justiça em sede de Recurso Ordinário, não deve o juízo de primeiro grau denegar seguimento ao apelo por deserção; incumbe ao Relator no Tribunal apreciar o requerimento e, se indeferido, fixar prazo para a realização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.O recolhimento das custas processuais realizado no ato da interposição do Agravo de Instrumento supre a deserção declarada na origem, quando demonstrada a intenção da parte de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 245; TRT-17, Processos nº 0000157-42.2025.5.17.0181 e nº 0000339-67.2021.5.17.0181.

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