TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00246007920115170009
Processo nº 0024600-79.2011.5.17.0009
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão desta 2ª Turma que conheceu do seu agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, com teto de R$ 300.000,00 por obrigação de fazer. O embargante alega a existência de omissões e obscuridades no tocante à incidência de juros moratórios na fase pré-judicial, à exibição de documentação funcional das dependências 3790 e 9409, à determinação de publicidade interna do título judicial, bem como ao cabimento e à destinação das astreintes ao sindicato exequente, buscando o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame da matéria, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, aptos a autorizar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar vícios formais do pronunciamento jurisdicional, revelando-se impróprios para a mera rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente enfrentada pelo Colegiado.
O acórdão embargado examinou pontualmente a metodologia de atualização monetária e juros moratórios, assentando a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial em consonância com a tese vinculante do STF na ADC 58 e a evolução do artigo 406 do Código Civil trazida pela Lei nº 14.905/2024.
A ordem de exibição documental e a obrigação de conferir publicidade interna ao título executivo coletivo foram devidamente motivadas nos poderes instrutório e diretivo do magistrado (artigo 765 da CLT e artigo 139, inciso IV, do CPC) e na garantia de efetividade da tutela coletiva dos substituídos, não consubstanciando prova diabólica nem inovação ilegítima.
O cabimento de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer prescinde de prévia busca e apreensão e sua reversão ao sindicato exequente decorre expressamente do comando do artigo 537, § 2º, do CPC.
A adoção de tese explícita sobre todas as matérias devolvidas satisfaz plenamente o requisito do prequestionamento preconizado na Súmula nº 297 do C. TST, tornando despicienda a menção individualizada a cada preceito legal invocado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias decididas de forma fundamentada e coerente pelo órgão colegiado. 2. A manifestação explícita do acórdão acerca das questões controvertidas atende aos ditames do artigo 93, inciso IX, da CF e satisfaz a exigência do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 832 e 897-A; CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, 536, § 1º, 537, § 2º, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmula nº 297; TRT-17, Acórdão 0001637-32.2024.5.17.0006.
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