DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. DATA DA CONCEPÇÃO. MARCO BIOLÓGICO. CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
**I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte reclamante, mantendo a improcedência do pedido de estabilidade gestante e indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando que o acórdão teria ignorado teses vinculantes, a distribuição do ônus da prova e parâmetros de contagem gestacional, buscando, em última análise, a reforma do julgado quanto ao reconhecimento do direito à estabilidade.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao fixar a data da concepção com base em parâmetro técnico-científico (14 dias após a Data da Última Menstruação - DUM) e concluir pela inexistência de direito à estabilidade gestante por ter a concepção ocorrido após o término do contrato de trabalho.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco manifesto, sendo vedada a utilização dessa via para o reexame de mérito ou rediscussão de fatos e provas.
4. O magistrado fundamenta a decisão de forma completa, adotando tese explícita sobre a matéria controvertida ao distinguir a idade gestacional da data efetiva da concepção, amparando-se em literatura médica e jurisprudência consolidada.
5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais ou argumentos trazidos pela parte não configura omissão, desde que o julgador apresente as razões de seu convencimento, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais.
6. A pretensão de reforma do julgado em razão de eventual *error in judicando* deve ser deduzida por meio do recurso próprio, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para manifestar o inconformismo com o resultado da lide.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
7. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe a ocorrência da concepção durante a vigência do contrato de trabalho ou da sua projeção.
2. Para fins de aferição da data da concepção, o parâmetro científico de 14 dias após a Data da Última Menstruação (DUM) constitui critério técnico válido e objetivo, não se confundindo a idade gestacional computada em semanas com o momento da fecundação.
3. O inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a fundamentação jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 897-A e 832; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 244 do TST; TRT-13, MSCiv 0000921-97.2025.5.13.0000; TRT-1, RO 0100519-64.2018.5.01.0077; TRT-9, ROT 0000598-96.2017.5.09.0093; TRT-23, 0000804-60.2018.5.23.0037.
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