DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COQUERIA. EQUIPARAÇÃO A REFINARIA. NOTA TÉCNICA SEI Nº 6452/2024/MTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal apenas para afastar a sua obrigação quanto à entrega do PPP, mantendo, contudo, a condenação subsidiária ao pagamento do adicional de periculosidade aos reclamantes no período de janeiro a maio de 2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao chancelar as conclusões dos laudos periciais sobre a periculosidade nas áreas operacionais da coqueria, sob alegada equiparação a refinaria e inobservância da Nota Técnica SEI nº 6452/2024/MTE, bem como se é necessária a manifestação explícita sobre os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e 479 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para manifestar mero inconformismo com a valoração probatória ou rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada e suficiente todos os pontos controvertidos, ratificando a conclusão dos laudos técnicos periciais que constataram a exposição habitual a gases inflamáveis no processo de coqueificação e assentando expressamente que nota técnica ministerial de caráter restritivo não tem o condão de revogar a norma regulamentadora nem se sobrepor à prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
5. Havendo tese explícita no julgado sobre a matéria controvertida, resta plenamente atendida a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST, sendo despicienda a abordagem pormenorizada de cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese jurídica: "1. A discordância da parte com o enquadramento fático-pericial da atividade perigosa e com o desfecho conferido ao recurso ordinário não configura omissão ou contradição, consubstanciando pretensão de reexame do mérito inadmissível pela via dos embargos declaratórios."
"2. A adoção de fundamentação jurídica clara e explícita sobre a matéria debatida é suficiente para o prequestionamento na instância ordinária, dispensando a menção numérica individualizada a todos os preceitos normativos articulados no recurso."
Referências: CLT, arts. 193, 195 e 897-A; CPC, arts. 479, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, II; Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2.
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