TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00004722920265170151
Processo nº 0000472-29.2026.5.17.0151
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de ausência de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se a reclamada comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o destrancamento do recurso ordinário, bem como se restou suprida a ausência de preparo após regular intimação pelo Relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017) permite a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho entende ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a precariedade econômica.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, seria necessária a demonstração da falta de capacidade econômica de forma inequívoca.
O contrato social e o enquadramento como microempresa apresentados pela reclamada não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, à míngua de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos financeiros que atestem sua situação econômica atual.
Indeferida a benesse da gratuidade da justiça e intimada a reclamada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST e do art. 99, § 7º, do CPC, para efetuar o preparo com a redução legal do art. 899, § 9º, da CLT, o decurso do prazo sem manifestação ou recolhimento impõe a manutenção da deserção do recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A mera alegação de dificuldades financeiras ou o simples enquadramento como microempresa, sem a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não justifica a concessão do benefício.
Intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e decorrido o prazo legal "in albis", mantém-se a deserção do recurso ordinário trancado na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II da SDI-1.
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