TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008832920255170015

Processo nº 0000883-29.2025.5.17.0015

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE RESCISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora doméstica, afastou a tese de pedido de demissão, rejeitou a impugnação ao valor da causa e fixou honorários advocatícios. A embargante alega omissões e contradições, pleiteando o saneamento dos vícios e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na valoração das provas que fundamentaram o reconhecimento do vínculo de emprego e a continuidade da prestação de serviços; (ii) determinar se a modalidade de extinção do contrato (alegado pedido de demissão) configura fato incontroverso ante a ausência de impugnação específica; (iii) definir se a prescrição quinquenal implica a necessidade de retificação retroativa do valor da causa; (iv) apurar a existência de omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e dos encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício fundamenta-se na valoração harmônica do acervo probatório, não se limitando a um único elemento, respeitando o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). 4. O depoimento pessoal da parte destina-se à obtenção de confissão e não constitui prova em benefício da própria declarante. 5. A prescrição quinquenal é prejudicial de mérito que afeta a exigibilidade das parcelas na fase de liquidação, não alterando o valor da causa fixado na petição inicial, que se baseia na estimativa econômica dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). 6. O julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente que exponha o esquema lógico-jurídico adotado, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo a suspensão da exigibilidade decorrente de imperativo legal e jurisprudencial (ADI 5766). 8. Embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível o novo julgamento de mérito por inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A valoração integrada da prova documental e oral que confirma o vínculo empregatício e a continuidade da prestação de serviços não padece de omissão. 2. A presunção de dispensa imotivada (Súmula 212 do TST) não é elidida por alegação da empregadora em depoimento pessoal não corroborada por prova documental de pedido de demissão. 3. O valor da causa não sofre alteração retroativa pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, por possuir natureza de estimativa econômica para fins de rito e alçada. 4. A ausência de readequação da base de cálculo das custas e do valor da condenação, quando mantidos os termos da sentença, não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, 818, 840, 897-A; CPC, arts. 341, 371, 373, 374, 1.022, 1.025; LC nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212, Súmula nº 297; STF, ADI 5766.

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