TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 00870005620115170001

Processo nº 0087000-56.2011.5.17.0001

Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, reformando a decisão de origem, determinou o repasse da reserva matemática do plano de previdência complementar (REG/REPLAN) à entidade gestora, em vez da conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva paga diretamente ao beneficiário. O embargante alega omissões e contradições, sustentando a inviabilidade da recomposição atuarial e a prevalência de teses vinculantes que autorizariam o pagamento direto de indenização. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a conversão da obrigação de fazer em indenização direta, determinando o recolhimento da reserva matemática à entidade de previdência para a revisão da renda mensal do beneficiário assistido. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O julgador não incorre em omissão quando adota tese explícita sobre a controvérsia, fundamentando as razões de seu convencimento sem a necessidade de exaurir todos os argumentos ou dispositivos legais ventilados pelas partes. 4. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que, fundamentado nas peculiaridades do caso concreto e na jurisprudência vinculante, distingue as situações de extinção do vínculo previdenciário (onde a indenização direta é cabível) daquelas em que o beneficiário mantém vínculo ativo e assistido (onde a recomposição da reserva é tecnicamente viável e exigível). 5. A Reserva Matemática constitui patrimônio técnico coletivo de natureza mutualista, cuja destinação ao fundo de previdência é indispensável para garantir a solvência e o equilíbrio atuarial do plano, sob pena de violação à coisa julgada e ao regime financeiro da previdência complementar. 6. A pretensão de reexame do mérito, fundamentada no inconformismo da parte com o resultado desfavorável, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inviável a sua utilização para manifestar inconformismo com o mérito da decisão ou para forçar a manifestação sobre dispositivos legais quando a tese jurídica já foi fundamentada. 2. A reserva matemática de plano de previdência complementar sob regime de benefício definido integra patrimônio técnico coletivo, sendo obrigatória a sua recomposição junto à entidade gestora quando o beneficiário mantém vínculo ativo e assistido com o plano, vedada a conversão em indenização direta para evitar desequilíbrio atuarial e ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX; CPC, arts. 4º, 489, §1º, IV e VI, 502, 509, §4º e 1.022; CLT, art. 897-A; LC nº 109/2001, arts. 18, 19 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 955 e 1.021; STJ, Tema Repetitivo 936; TST, Tema Repetitivo 20.

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