DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo banco reclamado contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação (art. 896-C, § 11, II, da CLT), que readequou a fundamentação jurídica do julgado anterior às diretrizes vinculantes do Tema n. 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de anuênios na complementação de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pendência de embargos de declaração no processo paradigma do Tema n. 20 do TST obsta a aplicação imediata da tese jurídica e impõe a suspensão do processo; (ii) verificar a existência de omissão ou inconstitucionalidade na aplicação dos marcos prescricionais do Tema n. 20 do TST frente ao art. 7º, XXIX, e art. 22, I, da Constituição Federal; (iii) examinar suposta contradição/obscuridade quanto à teoria da actio nata e alegada confissão judicial/ciência inequívoca para fins de distinção (distinguishing); e (iv) analisar alegada omissão quanto à inocorrência de causa interruptiva da prescrição (Súmula n. 268 do TST).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, consoante a sistemática do art. 1.040 do CPC, sendo imperiosa a retomada do curso processual após a publicação do julgamento pelo Tribunal Superior competente.
4. O acórdão embargado enfrentou minuciosamente todas as premissas temporais e jurídicas, explicitando a incidência do item IV do Tema n. 20 do TST (afastamento da prescrição bienal aos contratos extintos antes da publicação da tese paradigma) e da alínea "a" do item III (marco inicial quinquenal contado da publicação da decisão do STJ em 11/12/2020), não havendo usurpação de competência legislativa nem ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF.
5. A tese subsidiária de distinguishing por alegada confissão da lesão desde 2017 constitui inadmissível inovação recursal, além de contrariar os parâmetros objetivos estipulados no precedente qualificado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no julgado.
6. O afastamento da prescrição total decorreu da observância direta do prazo quinquenal e das regras de transição do Tema n. 20 do TST, e não de hipótese de interrupção prescricional por identidade de pedidos (Súmula n. 268 do TST), restando hígida a prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo (Tema n. 20) é imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, prescindindo do respectivo trânsito em julgado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória regularmente decidida ou à formulação de teses inovadoras não deduzidas oportunamente nas instâncias recursais ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 896-C, § 11, II; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.040.
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