TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 01038005620115170003

Processo nº 0103800-56.2011.5.17.0003

Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, o qual visava reformar decisão interlocutória que indeferiu pedidos de quebra de sigilo bancário (sistema SIMBA) e de inclusão de suposto sócio oculto no polo passivo da execução. O recorrente sustenta o caráter terminativo da decisão, alegando que o indeferimento das diligências obsta a satisfação do crédito alimentar. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere medidas constritivas específicas (quebra de sigilo bancário e inclusão de sócio oculto), durante o curso da execução, possui natureza terminativa capaz de desafiar o recurso de agravo de petição. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, regra que se aplica à fase de execução. 4. O agravo de petição apenas é cabível contra decisões definitivas ou terminativas do feito, que encerram a lide ou impedem a continuidade da execução. 5. O indeferimento pontual de diligências probatórias, como a utilização do sistema SIMBA ou o redirecionamento da execução sem provas robustas da confusão patrimonial, não caracteriza decisão terminativa, uma vez que não extingue o processo. 6. A manutenção da execução por outros meios, como a deferida pesquisa nos sistemas CRC JUD e JUCCES, e a abertura de prazo para a apresentação de provas adicionais demonstram a ausência de emperramento da marcha processual ou de prejuízo irreparável que justifique a abertura de via recursal imediata. 7. A impossibilidade de recurso imediato não gera preclusão, sendo possível a discussão da matéria em momento oportuno, após a delimitação da execução. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As decisões que indeferem pedidos de diligências executórias, sem colocar fim à execução ou impedir seu prosseguimento, possuem natureza interlocutória e são, portanto, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo executivo, não sendo admitido para a revisão de atos judiciais de cunho meramente instrutório ou preparatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no texto base.

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