TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 01038005620115170003
Processo nº 0103800-56.2011.5.17.0003
Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
**I. CASO EM EXAME**
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, o qual visava reformar decisão interlocutória que indeferiu pedidos de quebra de sigilo bancário (sistema SIMBA) e de inclusão de suposto sócio oculto no polo passivo da execução. O recorrente sustenta o caráter terminativo da decisão, alegando que o indeferimento das diligências obsta a satisfação do crédito alimentar.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere medidas constritivas específicas (quebra de sigilo bancário e inclusão de sócio oculto), durante o curso da execução, possui natureza terminativa capaz de desafiar o recurso de agravo de petição.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, regra que se aplica à fase de execução.
4. O agravo de petição apenas é cabível contra decisões definitivas ou terminativas do feito, que encerram a lide ou impedem a continuidade da execução.
5. O indeferimento pontual de diligências probatórias, como a utilização do sistema SIMBA ou o redirecionamento da execução sem provas robustas da confusão patrimonial, não caracteriza decisão terminativa, uma vez que não extingue o processo.
6. A manutenção da execução por outros meios, como a deferida pesquisa nos sistemas CRC JUD e JUCCES, e a abertura de prazo para a apresentação de provas adicionais demonstram a ausência de emperramento da marcha processual ou de prejuízo irreparável que justifique a abertura de via recursal imediata.
7. A impossibilidade de recurso imediato não gera preclusão, sendo possível a discussão da matéria em momento oportuno, após a delimitação da execução.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. As decisões que indeferem pedidos de diligências executórias, sem colocar fim à execução ou impedir seu prosseguimento, possuem natureza interlocutória e são, portanto, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho.
2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo executivo, não sendo admitido para a revisão de atos judiciais de cunho meramente instrutório ou preparatório.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no texto base.
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