TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 02026002520135170141

Processo nº 0202600-25.2013.5.17.0141

Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão denegatória de seguimento de agravo de petição, fundamentada na intempestividade do recurso em relação à decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A recorrente sustenta que o agravo de petição impugna decisão diversa, a qual rejeitou o chamamento do feito à ordem por suposta nulidade de citação, sendo, portanto, tempestivo. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é tempestivo, verificando se o objeto do recurso guarda relação com a decisão de rejeição de nulidade de citação e chamamento do feito à ordem, e não com a decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O agravo de petição, em cotejo com a petição de interposição, impugna exclusivamente a decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem e a arguição de nulidade de citação, não versando sobre o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Constatada a interposição do recurso dentro do prazo legal de oito dias úteis, contado a partir da ciência da decisão que rejeitou o pleito de nulidade, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da medida. 5. Inexistindo o óbice processual da intempestividade apontado na decisão de origem, cabe o destrancamento do recurso para o seu regular processamento e julgamento pelo Tribunal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento deve ser provido para destrancar agravo de petição quando demonstrada a tempestividade do recurso e a clara delimitação do objeto da insurgência, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em intempestividade por preclusão temporal vinculada a decisão anterior quando o objeto do agravo de petição limita-se a impugnar decisão interlocutória posterior que rejeitou a arguição de nulidade de citação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: Não citada.

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