DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 338 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TEMA 164 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante visando sanar contradição, omissão e erro material em acórdão que manteve a improcedência de pedidos de horas extras, a validade dos controles de frequência, a exclusão da multa do art. 477 da CLT e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo a concessão de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a existência de saldo negativo de banco de horas e a improcedência do pedido de horas extras; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto à aplicação da Súmula 338, III, do TST em razão de suposta uniformidade dos registros de jornada; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT frente ao pagamento parcial das verbas rescisórias; (iv) apurar a existência de erro material na fixação do termo inicial do vínculo empregatício; (v) determinar se houve omissão acerca da aplicabilidade da decisão do STF na ADI 5766 sobre a condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O saldo negativo em banco de horas demonstra a compensação da jornada, não se confundindo com a existência de créditos de sobrejornada; portanto, inexiste contradição entre a fundamentação e a conclusão de improcedência do pleito.
4. A jurisprudência consolidada no Tema 164 do TST afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o adimplemento das verbas constantes do TRCT ocorre dentro do prazo legal, ainda que reconhecidas diferenças de verbas em juízo.
5. O magistrado, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, avalia a validade da prova documental; a não acolhida da tese de invalidade dos cartões de ponto, por não se revelarem uniformes, não configura omissão.
6. Não há erro material quando o acórdão adota corretamente as datas fixadas para o vínculo empregatício.
7. A decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade.
8. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de matéria probatória quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. O saldo negativo de banco de horas, por si só, não gera crédito de horas extras em favor do empregado na rescisão contratual.
2. O adimplemento tempestivo das verbas rescisórias constantes do TRCT afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada no Tema 164 do TST.
3. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5766, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 477, § 8º, 791-A, 818 e 897-A. CPC, arts. 489 e 1.022. Súmulas 338, III e 462 do TST.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 (IRR); STF, ADI 5766.
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