DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por reclamante e reclamada em face de acórdão que julgou recurso ordinário acerca da natureza jurídica de parcelas pagas a título de premiação por vendas. A reclamante apontou contradição interna e erro material na fundamentação e dispositivo, que, embora tenham mantido a procedência dos pedidos (voto vencedor), conservaram trechos de voto vencido e inverteram indevidamente os ônus de sucumbência. A reclamada, por sua vez, alegou omissões e contradições, pleiteando novo julgamento de mérito sobre a natureza das verbas e critérios dos programas de premiação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a fundamentação prevalecente e a conclusão do julgado configura erro material e contradição interna capaz de impor a integração do acórdão com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se a irresignação da reclamada quanto aos fundamentos do acórdão configura omissão/contradição ou mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição interna que justifica o acolhimento de embargos declaratórios ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na decisão, comprometendo a harmonia lógica entre a fundamentação vencedora e o dispositivo.
4. O Poder Judiciário deve corrigir erro material na consolidação de acórdão que, por erro material na formatação, preservou premissas de voto vencido, invertendo indevidamente o ônus da sucumbência.
5. A ausência de natureza salarial da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) decorre de disciplina normativa específica (Lei nº 10.101/2000) e da autonomia coletiva, vedando a integração de comissões variáveis na sua base de cálculo.
6. A inexistência de previsão em normas coletivas que determine a incidência de reajustes fixos sobre comissões variáveis, cuja atualização ocorre automaticamente pela variação do preço de mercado dos produtos comercializados, afasta o direito à pretensão de reflexos de reajustes normativos.
7. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, desprovido de qualquer vício integrativo (omissão, obscuridade ou contradição), não autoriza a rediscussão de fatos e fundamentos jurídicos já apreciados pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos da reclamante acolhidos com efeitos infringentes; embargos da reclamada rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Configura contradição interna e erro material a manutenção de fundamentos e dispositivos de voto vencido quando prevaleceu tese divergente no julgamento colegiado, autorizando a reforma do julgado com efeitos modificativos.
2. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não integra a base de cálculo de comissões, por se submeter a regramento próprio e natureza desvinculada da remuneração salarial ordinária.
3. Não incidem índices de reajuste salarial previstos em normas coletivas sobre parcelas de natureza estritamente variável, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI e XXVI; CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 468, 791-A e 897-A; Código Civil, art. 114; CPC, arts. 323, 492, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.101/2000, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 93, 278 e 297 do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF.
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